A ABUR Brasil (Associação Brasileira dos Usuários de Ruas, Estradas e Rodovias), realizou um levantamento das principais alterações no CTB (Código Brasileiro de Trânsito), que valem desde 12 de abril de 2021.

A Lei 14.071/2020, realiza mais de 50 alterações no Código de Trânsito Brasileiro, já aprovadas no Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República. A partir de 12 de abril de 2021, principalmente agentes e guardas de trânsito, instrutores de autoescola, professores de trânsito, proprietários de frotas, motoristas, passageiros, motociclistas e ciclistas, estão dentro do alcance das mudanças no Código Brasileiro de Trânsito.
As mudanças aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente da República vão desde a ampliação do prazo de validade da CNH e do limite de pontos para suspensão da carteira, até o prazo ampliado para identificação do infrator.
Veja as principais mudanças:
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH
1 – Amplia o prazo de validade da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Como era:
– Condutores com menos de 65 anos, tinham CNH, com validade de até cinco anos.
– Condutores acima de 65 anos, tinham CNH, com a validade de até três anos.
Como fica:
– As principais mudanças são nas faixas de idade e prazo de validade da CNH.
– Para condutores com menos de 50 anos, a validade da CNH será de até 10 anos.
– Para condutores com idades entre 50 e 70 anos, a validade cai para até 05 anos.
– Para condutores com 70 anos ou mais, a validade será de até 03 anos.
Obs. A validade da CNH, está embasada no exame que da aptidão ao motorista conduzir seu veículo. Tanto a legislação anterior, como a que passa vigorar a partir desta segunda-feira, permite que o médico que realiza o exame, reduza o tempo para a realização de um novo exame, com isso reduz o tempo de validade da CNH.
2 – Amplia o limite de pontos na CNH, para que seja suspenso o direito de dirigir
Como era: O motorista só podia atingir 20 pontos em um período de 12 meses. Se ele ultrapassasse este limite de pontos tinha sua CNH suspensa.
Como fica: Agora a regra muda, aumentando o número de pontos, para a CNH ser suspensa. Porém a gravidade das infrações de trânsito, implicam no número de pontos.
Será suspensa a CNH, se no período de 12 meses, o motorista:
– chegar a 20 pontos na CNH, com duas ou mais infrações de trânsito gravíssimas;
– chegar a 30 pontos na CNH, com uma infração de trânsito gravíssima;
– chegar a 40 pontos na CNH, mesmo sem nenhuma infração gravíssima;
Obs. OS condutores que exercem atividade remunerada, o limite para a perda da CNH é de 40 pontos. Neste caso não tem redução do número de pontos conforme a natureza das infrações cometidas. A suspensão da CNH só se dará quando o condutor atingir 40 pontos.
3 – CNH física e CNH digital
Como era: O motorista era obrigado a carregar consigo a CNH. Caso fosse parado pela fiscalização e não a apresente ele estaria sujeito a sanções.
Como fica: Se a fiscalização de trânsito tiver acesso ao sistema, o motorista estará dispensado de apresentar sua CNH para comprovar habilitação.
EXAME TOXICOLÓGICO
4 – Validade do exame toxicológico terá alteração:
Como era:
– Para condutores com CNH com validade de 05 anos, o exame toxicológico deveria ser realizado a cada 02 anos e 06 meses.
– Para condutores com CNH com validade de 03 anos, o exame toxicológico deveria ser realizado a cada 01 ano e 06 meses.
Como fica:
O exame toxicológico passa a ser obrigatório para a alteração de categoria e renovação das CNHs nas categorias C, D e E.
– Para os condutores com idade inferior a 70 anos, o exame deverá ser feito a cada 02 anos e 06 meses, independentemente da validade dos demais exames. Se o resultado der positivo, sua CNH será suspensa por três meses.
– Os condutores com mais de 70 anos, só renovam o exame toxicológico, no vencimento de sua CNH.
Observação:
Será considerada infração gravíssima, passível de multa de R$ 1.467,35 e suspenção do direito de dirigir por 03 meses, quando:
– O motorista que dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de 2 anos e 6 meses;
– Para quem exerce atividade remunerada e não comprova na renovação do documento a realização do exame toxicológico no período exigido.
AULAS PRÁTICAS NOTURNAS
5 – Aulas práticas à noite deixam de ser obrigatórias
Como era: Para a realização da CNH tinha uma obrigatoriedade de um percentual mínimo de aulas a noite, nos cursos práticos.
Como fica: Não há mais obrigatoriedade de aulas no turno da noite.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES
6 – Em caso de reprovação no exame
Como era: Em caso de reprovação no exame, o motorista só podia fazer a nova prova 15 dias depois.
Como fica: Não há mais prazo definido para realizar a nova prova. Pode ser feita em qualquer tempo.
RECICLAGENS
7 – As Reciclagens
Como era: Eram obrigados a realizarem um curso preventivo de reciclagem os motoristas das categorias C, D e E, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que alcançaram entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.
Como fica: Os motoristas de todas as categorias com registro na CNH de atividade remunerada, que atingirem a pontuação de 30 a 39 pontos, nos últimos 12 meses, serão obrigados a realizar um curso preventivo de reciclagem.
REGISTRO NACIONAL POSITIVO DE CONDUTORES
8 – Registro Nacional Positivo de Condutores
Como era: Não tinha.
Como fica: Foi criado o Registro Nacional Positivo de Condutores para cadastrar os motoristas que não cometeram infração de trânsito, em 12 meses. A intenção da Lei é possibilitar que os Governos possam conceder benefícios fiscais ou tarifários aos bons condutores. Mas ainda precisa de regulamentação do Contran para ter validade.
VEÍCULOS
9 – Comunicação de Venda de veículos
Como era: O vendedor do veículo tinha 30 dias para comunicar a venda junto ao órgão de trânsito. Quando o motorista perdia este prazo, ele recebia uma infração grave, com multa de R$ 195,23, e veiculo retido para regularização da situação.
Como fica: Amplia para 60 dias o prazo de comunicação da venda e o procedimento poderá ser eletrônico. Ao ultrapassar os 60 dias o vendedor recebe uma infração média com multa de R$ 130. 16, e tem seu veículo removido.
10 – RECALL de veículos
Como era: Quando o proprietário do veículo não atendia o chamado para recall, a informação passava a constar no Certificado de Licenciamento Anual.
Como fica: Se o proprietário do veículo não atender os chamados de recall, o veículo só será licenciado um ano após a gravação da informação de recall no Certificado de Licenciamento Anual.
CADEIRINHAS PARA CRIANÇAS
11 – As cadeirinhas para as crianças
Como era: O Código de Trânsito determinava que crianças menores de 10 anos deveriam ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.
Como fica: Segue valendo a mesma regra, porém libera antes dos 10 anos as crianças que atingirem chegarem a altura de 1,45m.
MOTOCICLETAS
12 – Crianças em motocicletas
Como era: O CTB proibia transportar em motocicleta criança menor de 7 anos.
Como fica: O CTB amplia a proibição para transporte de crianças em motocicleta, subindo de 07 anos, para 10 anos de idade.
13 – Motociclistas sem viseira ou óculos de proteção
Como era: O motociclista que pilotava sua motocicleta sem viseira ou óculos era enquadrado de duas formas: como infração gravíssima, sujeita a multa de R$293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir (artigo 244 do CTB); ou classificado como infração leve, sujeita a multa de R$88,38 (artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran).
Como fica: Quem conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a capacete sem viseira ou óculos de proteção incorrerá em infração média, sujeita a multa de R$130,16 e retenção do veículo para regularização.
14 – Motocicleta com farol apagado deixa de ser infração grave
Como era: Quem conduzia motocicleta, motoneta e ciclomotor com faróis apagados cometia uma infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.
Como fica: A infração passou a ser média, sujeita a multa de R$130,16 e 04 pontos na CNH.
OBRIGATORIEDADE DE LUZ BAIXA
15 – Obrigatoriedade da Luz baixa em rodovias, no período do dia
Como era: O CTB determinava que os veículos deviam trafegar durante o dia e a noite, com o farol acesso em luz baixa.
Como fica: Não será mais obrigatório o uso da luz baixa durante do dia para os veículos que dispuserem da luz DRL, quando trafegar em via com pista duplicada e também no perímetro urbano.
CONVERSÃO A DIREITA
16 – Conversão à direita
Como era: O CTB não trazia autorização para livre conversão do veículo à direita.
Como fica: Passa a ser permitida a conversão à direita diante de sinal vermelho onde houver sinalização permitindo essa manobra.
CICLISTAS
21 – Multa para quem para em ciclovia ou ciclofaixa
Como era: Não havia multa para motoristas que paravam o veículo em ciclovia.
Como fica: Parar em ciclovia ou ciclofaixa passa a ser infração grave, sujeita a multa de R$195,23 e 05 pontos na CNH.
22 – Gravidade da infração para quem não reduz ao passar por ciclista
Como era: Ao ultrapassar um ciclista e não reduzir a velocidade do veículo, o condutor incorria em infração grave, sujeita a multa de R$195,23.
Como fica: Essa infração passa a ser gravíssima, sujeita a multa de R$293,47.
NOTIFICAÇÕES, DEFESA PRÉVIA E INFRAÇÕES

17 – Expedição de notificação de penalidade
Como era: Não havia prazo para o órgão de trânsito expedir notificação de aplicação da penalidade.
Como fica: Foram definidos dois prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação de multa que, em caso de descumprimento, derruba o direito de aplicação da penalidade:
– se a defesa prévia não for apresentada no prazo estabelecido, esse prazo máximo passa para 180 dias, contado da data da infração;
– se a defesa prévia for apresentada no tempo certo, o prazo previsto será de 360 dias.
18 – Aumento do prazo para defesa prévia
Como era: O prazo para apresentação de defesa prévia não podia ser inferior a 15 dias, contado da data de expedição da notificação.
Como fica: O prazo para a apresentação de defesa prévia dobra, não podendo ser inferior a 30 dias, a partir da data da expedição da notificação.
19 – Infração cometida por Condutor
Como era: Quando o proprietário do veículo não era o infrator, ele tinha o prazo de 15 dias para apresentar o nome do condutor que cometeu a infração.
Como fica: O prazo ampliou para 30 dias.
20 – Infrações leves e médias
Como era: Quem cometia uma infração leve ou média podia receber a penalidade de advertência por escrito desde que não fosse reincidente na mesma infração, nos últimos 12 meses. A aplicação dessa sanção, no entanto, dependia da autoridade de trânsito.
Como fica: Essa regra deixa de depender da decisão da autoridade de trânsito. A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.